Produção e abate tradicionais dos povos de matriz africana estão isentos de vigilância sanitárias

A garantia está expressa no Decreto nº 8.471, de junho deste ano


A produção e o abate tradicionais feitos pelos povos de matriz africana não estão submetidos às exigências da vigilância sanitária, por tratar-se de consumo familiar. A garantia é dada pelo Decreto nº 8.471, de 22 de junho de 2015. A decisão do governo federal contempla reivindicação do Fórum Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos Tradicionais de Matriz Africana (Fonsanpotma), uma das principais organizações da sociedade que se insurgiram contra as iniciativas legislativas de estados e municípios, capitaneadas por parlamentares fundamentalistas, como expressões do racismo institucional, e em total afronta aos ditames constitucionais.

Hoje, os povos tradicionais de matriz africana têm sido perseguidas por legisladores estaduais e municipais fundamentalistas. Os parlamentares aprovam normas a fim de impedir o abate de animais de pequeno porte para consumo. As iniciativas estão associadas aodo racismo que ainda permeia grande parte dos órgãos governamentais e conspiram contra o mandamento constitucional e a convenções internacionais subscritas pelo Estado brasileiro que garantem aos povos de matriz africana produzir e consumir alimentos de acordo com a tradição.

Segundo o item 1, do art. 7º do decreto, a produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização”.

Assim, o Decreto nº 8.471 torna sem efeito a leis municipais e estaduais que proíbem as comunidades tradicionais de realizarem o abate tradicional para consumir e compartilhar com todo ser vivo. A produção e o abate para comercialização, no entanto, têm de obedecer às normas da vigilância sanitária, como estabelece a legislação vigente.

SAIBA MAIS
O abate dos animais nas casas de matriz africana é feito com base nos ritos tradicionais pertinentes, portanto estão protegidos, não somente pelo Decreto nº 8.471, como também por um conjunto de normas vigente. Vejamos os esclarecimentos da  Ouvidoria Nacional de Promoção da Igualdade Racial, que elenca os marcos legais que asseguram esse direito aos povos de matriz africana:

—  Convenção 169 da OIT, aprovada em 1989, instrumento internacional vinculante, supralegal, que trata especificamente dos direitos dos povos tradicionais no mundo, do qual o Brasil é signatário;

—  Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005, aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006;

— Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências, que protege as práticas alimentares tradicionais; e

—Decreto nº 6 040, de 2006, que estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável para Povos e Comunidades Tradicionais, que em seu artigo 3º, inciso I , estabelece como “Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica,utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”;

— Saúde e costumes alimentares tradicionais  —  Há que se considerar ainda que a Política Nacional de Saúde e a Política Nacional de Vigilância Sanitária são constituídas a partir de indicadores epidemiológicos concretos. Não existem indicadores que apontam dados sobre a morbidade e a mortalidade resultantes dos costumes alimentares tradicionais de matriz africana nas pesquisas que tratam de saúde e adoecimento. Podemos aferir daí que não é possível criminalizar e proibir uma prática tradicional sem ferir os direitos fundamentais assegurados pelo Estado Democrático de Direito, e sem configurar ato de racismo, em função do histórico de negação e violência contra a ancestralidade africana no país.

— Práticas socioculturais — As casas tradicionais de Matriz Africana são hoje consideradas como espaços promotores de saúde, por seus conhecimentos fitoterápicos e práticas de acolhimento e cuidados para com as pessoas que ali acorrem, pelo Ministério da Saúde, que vêm apoiando diversas ações de qualificação e potencialização das suas tradições. Também o  Conselho Nacional de Segurança Alimentar (Consea) reconhece o papel exercido ao longo da história, e atualmente, pelas PovosTradicionais de Matriz Africana, para a segurança alimentar e nutricional de grande número de pessoas negras e periféricas, em situação de extrema pobreza, por ser o alimento um princípio fundamental das práticas sócio-culturais inerentes a estas tradições.

Comentários

  1. Os costumes e cultura de um povo não pode ser negado ou o Estado está assumindo que fere inadvertidamente o Estado Democrático de Direitos. Vamos denunciar nos organismos internacionais pois o Brasil assumiu compromissos internacionalmente e tem que cumprir los!

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